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Localidades consideradas como guarnições especiais da Categoria "A"

 

As localidades consideradas guarnição especial de Categoria "A" estão discriminadas, com as particularidades temporais e as peculiaridades referentes a sua localização, na Port Cmt Ex nº 324/01.
No estudo da guarnição especial, devem ser considerados, entre outros, três aspectos que regulam de forma diferenciada essas guarnições, considerando-as sob o ponto de vista de pagamento da gratificação de localidade especial, da movimentação para ou de guarnição especial e, àquela que, particularmente, diz respeito a esta Diretoria, a contagem do tempo de serviço prestado em guarnição especial, para fins de acréscimo para a inatividade.


O inciso VI do Art. 137 do E/1 regula a contagem do acréscimo do tempo de serviço passado em guarnição especial da Categoria "A".


A Port Cmt Ex, nº 324/01 veio consolidar em um só documento a legislação esparsa que trata de guarnição especial com o fim precípuo e exclusivo de atender ao prescrito no inciso VI ao Art. 137 do E/1. Dessa forma, somente são consideradas guarnições especiais da Categoria "A" as localidades citadas naquela portaria, considerando-se a temporalidade e as localizações ali mencionadas.


O acréscimo a ser computado quando na inatividade, e somente no momento da passagem a essa situação e para esse fim exclusivo, é contado 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A" (inciso VI do Art. 137 do E/1 e Port nº 324/Cmt Ex, de 5 Jul 01).