Diversos Orientação Técnica
SRPC
Seção Regional de Pessoal Civil |
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O quadro abaixo tem por finalidade dar suporte técnico às SRPC a fim de evitarem erros mais comuns e dirimir eventuais dúvidas acerca dos procedimentos corretos a serem realizados durante os processos em execução.
Seção Regional de Pessoal Civil
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| EQUIVOCOS MAIS COMUNS | PROCEDIMENTOS ADEQUADOS |
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LMDPF)
Para efeito de concessão da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (LMDPF), prevista no artigo 83, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida provisória nº 479/09, todas as pessoas elencadas no citado artigo devem ser dependentes do servidor? |
São consideradas pessoas da família para efeito de concessão da licença: o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta e enteado, independente de constarem dos assentamentos funcionais do servidor com seus dependentes. Considera-se, ainda, família, outras pessoas que constem do assentamento funcional do servidor como seus dependentes, sendo que destes exige-se a comprovação da dependência econômica do servidor. |
Auxílio Indenizatório, mediante ressarcimento pela contratação de plano de saúde, para os servidores que não aderiram à Prestação de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) do Exército Brasileiro (EB).
1) Para fazer jus ao auxílio, o servidor deve contratar o plano particular para si e para seus dependentes, ficando na condição de titular, ou poderá, se quiser, contratar o plano somente para seus dependentes que também fará jus ao benefício?
2) O servidor que contratar um plano de saúde sem a cobertura de pré-natal e parto faz jus auxílio, visto que esses procedimentos estão entre os relacionados no item 3.3.1 do termo de referência anexo à citada Portaria?
3) O valor do ressarcimento deve ser o valor efetivamente pago pelo titular e por cada dependente limitado aos valores fixados na Portaria, considerando a existência de plano de saúde com valores inferiores aos fixados para o auxílio? |
1) Sobre o assunto, o Despacho no Processo nº 04500.005655/2010-74, do Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão conclui:
“Pelo exposto, entende-se pela inviabilidade da concessão do auxílio de caráter indenizatório de que trata a Portaria Normativa SRH/MP nº 3/2009, quando o servidor não estiver na condição de titular do plano de saúde, haja vista aquela norma não ter previsto essa possibilidade.”
2) Por meio da Nota Técnica nº 48/2010/DESAP/SRH/MP, de 5 de julho de 2010, o citado Departamento esclarece que “embora em um primeiro momento possa parecer dispensável o atendimento obstétrico aos beneficiários à saúde suplementar do sexo masculino, tal cobertura visa também à proteção ao recém-nascido, razão pela qual é de se observar, para pagamento do auxílio mediante ressarcimento, se o plano de saúde contratado pelo servidor inclui as coberturas relacionadas à obstetrícia elencadas no termo de referência anexo da Portaria Normativa SRH nº 3, de 2009”.
3) O artigo 26, da Portaria nº 3-RH/MP, de 30 de julho de 2009, estabelece que o servidor poderá requerer o auxílio indenizatório, realizado mediante ressarcimento por beneficiário, sendo que o valor do ressarcimento foi definido na Portaria CONJ SRH/SOF/MP nº 1, de 29 de dezembro de 2009, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010. O auxílio tem caráter indenizatório e visa reembolsar a despesa com plano de saúde, o que implica dizer que deve ser ressarcido somente o valor efetivamente gasto individualmente por cada beneficiário, até o limite do valor estabelecido por faixa de idade e de remuneração fixado na legislação supracitada. |
Férias de Servidor
1) O servidor tem que cumprir o período aquisitivo de doze meses para ter direito ao gozo de férias?
2) O servidor que estiver retornando, após o gozo de licença faz jus a férias ou terá que trabalhar doze meses para obter o direito? |
1) Somente para o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, quer seja este efetivo ou em comissão. O exercício correspondente ao primeiro período de férias do servidor nomeado será aquele em que o período de efetivo exercício de doze meses for completado. Exemplo: o servidor foi nomeado para ocupar cargo efetivo ou em comissão e entrou em exercício em 1º de outubro de 2006. Em 1º de outubro de 2007, completou o interstício exigido para o primeiro período de férias referentes ao exercício de 2007. A partir de 2008, as férias poderão ser gozadas em qualquer mês do ano.
2) O servidor que se afasta, em decorrência de licença, inclusive para o trato de assuntos particulares e para tratamento de saúde, terá direito de usufruir férias no mesmo exercício em que retornar (art. 4º, da Portaria Normativa nº 2/98-MARE e Ofício nº 03/99-COGLE-DENOR-SRH, de 10 de janeiro de 1999). Cabe ressaltar, no entanto, que, por falta de amparo legal, as férias que não forem usufruídas durante o exercício, por motivo de licença, não poderão ser usufruídas no exercício seguinte. |
Aposentadoria Especial de Servidor
Os servidores que trabalham em atividades insalubres fazem jus à aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de trabalho? |
Essa espécie de aposentadoria ainda não foi regulamentada, por meio de lei, no serviço público, embora exista na previdência social, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Somente fazem jus à aposentadoria especial, os servidores amparados por decisão proferida em Mandado de Injunção pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme prescreve o artigo 13, da ON nº 6/2010, para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão do tempo especial em tempo comum, é necessária apresentação dos seguintes documentos: I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso; III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e IV - outros documentos que contenha elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. |
Concessão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
O servidor que apresentar atestado médico recomendando mais de trinta dias de afastamento do trabalho deve ser encaminhado à junta médica? |
A LTS, cujo prazo exceder 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, deve ser concedida mediante avaliação por junta médica oficial, conforme prescreve o artigo 3º, inciso I, Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009. Por outro lado, as licenças que não excederem a 120 (cento e vinte) dias deverão ser concedidas mediante perícia oficial realizada por apenas um médico, podendo ser dispensada dessa perícia as licenças que não ultrapassem cinco dias corridos ou quinze dias intercalados no período de 12 (doze) meses. |
Instauração de Sindicância
Qual o procedimento necessário para apurar irregularidades cometidas por servidores civis? |
A sindicância é o meio sumário de investigação para apurar atos ou fatos irregulares, cuja pena seja advertência ou suspensão de até 30 (trinta). Existem dois tipos de sindicância: investigatória e autônoma. Apenas as investigatórias poderão ser conduzidas por militares, pois não geram punição, mas quando a sindicância for instaurada para extrair uma pena, deve ser conduzida por comissão composta de três servidores civis estáveis, em cumprimento ao disposto no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 9.527/97. |
Correção monetária dos 28,86%
Existe a possibilidade de ser estendido à correção monetária dos 28,86%, de que trata a Súmula nº 48 da Advocacia-Geral da União, aos servidores civis? |
Em resposta à consulta desta Diretoria, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informou, por meio do Despacho no Processo nº 04500006793/2010-71, que o assunto será analisado por aquele Órgão, cuja decisão será informada a todas as unidade de recursos humanos do Sistema de Pessoal Civil da União. |
Aposentadoria por invalidez
Como são efetuados os cálculos dos proventos dos servidores aposentados por invalidez? |
Conforme prescreve a Lei nº 10.887/04 e a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 – DOU, de 2 de abril de 2009, no cálculo dos proventos das aposentadorias por invalidez, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Essas remunerações são atualizadas, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS), a partir de julho de 1994. Essa regra também se aplica às demais aposentadorias, exceto as previstas nos artigos 3º e 6º, da EC 41/03, e no artigo 3º, da EC 47/05. |